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14
Abr
2014

Empresa terá de pagar contribuição sindical mesmo que não tenha empregados

Com o entendimento que a contribuição sindical é devida mesmo por empresa que não tem empregado, a 3ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) condenou uma administradora ao pagamento da contribuição sindical patronal. A decisão foi proferida no julgamento dos recursos do Secovi Norte (Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e Condomínios Residenciais e Comerciais do Norte do Estado de Santa Catarina) e da CNC (Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo).

A empresa ajuizou ação na vara do trabalho de Jaraguá do Sul (SC), alegando que, desde a sua criação, jamais possuiu empregados e, mesmo assim, vinha sendo compelida indevidamente ao pagamento da contribuição sindical. O juízo deferiu o pedido, declarando a inexistência de relação jurídica entre a empresa e o sindicato, relativamente à cobrança daquela contribuição.

Sem êxito recursal junto ao TRT-12 (Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, em Santa Catarina), o Secovi e a CNC interpuseram recursos ao TST, insistindo na argumentação de que o recolhimento da contribuição sindical não está adstrito aos empregados ou às empresas que os possuam, e conseguiram a reforma da decisão regional.O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, assinalou que, de fato, todos os empregados, trabalhadores autônomos e empresários que integrem determinada categoria econômica ou profissional são obrigados a recolher a contribuição sindical, "não sendo relevante, para tanto, que a empresa tenha, ou não, empregados". É o que determina os artigos 578 e 579 da CLT, afirmou.

Por maioria, a Turma julgou improcedente a ação da empresa. Ficou vencido o ministro Maurício Godinho Delgado.

Processo: RR-664-33.2011.5.12.0019



Postado por: Secretaria de Comunicação Social
Fonte da novidade em: Tribunal Superior do Trabalho