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Integrante da CIPA que renunciou ao cargo pode ser demitido?
*Resposta de Marcelo Mascaro Nascimento, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e diretor do Núcleo Mascaro
O empregado eleito para o cargo de cipeiro, ou seja para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), como representante dos trabalhadores, e seu suplente, tem estabilidade no emprego desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato.
Nesse período eles só podem ser demitidos por justa causa ou por pedido dedemissão. Esta é uma medida de proteção para permitir que esses funcionários possam exercer suas funções na CIPA com independência.
A estabilidade do cipeiro é uma garantia decorrente do cargo ocupado pelo trabalhador, e não de uma condição pessoal, como na estabilidade por acidente de trabalho ou por gravidez.
Havendo renúncia ao cargo na CIPA pelo funcionário, a Justiça do Trabalho tem se inclinado, na maioria das decisões, a entender que esse empregado perde o direito à estabilidade, uma vez que desaparecem as condições que justificam essa proteção.
Por último é importante ressaltar que, caso seja verificada a existência de alguma forma de coação por parte do empregador para o funcionário renunciar ao cargo da CIPA, com sua posterior dispensa sem justa causa, esse ato deverá ser anulado pela Justiça do Trabalho, voltando o trabalhador a ter estabilidade.
Postado por: Exame.com
Fonte da novidade em: Exame.com