Blumenau - SC
47 3322.4546

Notícias

 
18
Nov
2013

Lei garante licença-maternidade para homens e mulheres em caso de adoção

O departamento Jurídico do SINDHOSP informa que lei nº 12.873/2013 altera dispositivos das leis nº 8.212/1991 e 8.213/1991, respectivamente, Plano de Custeio e Plano de Benefícios da Previdência Social, e da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no que se refere à licença-maternidade em caso de adoção.   A nova lei dá tratamento isonômico a homens e mulheres com relação ao benefício. O empregado do sexo masculino que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança terá direito à licença e ao salário-maternidade pelo período de 120 dias. O benefício do salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social.   A lei estende para o cônjuge ou companheiro o pagamento do salário-maternidade no caso de falecimento da segurada. Pela regra anterior, com a morte da segurada, o pagamento do salário-maternidade era cessado e não podia ser transferido. Agora, o benefício será mantido durante todo o período restante ao qual teria direito a segurada que faleceu.   A íntegra do artigo 6º para ciência:   Art. 6º A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:     “Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392. ............................................................................................ 

§ 5o A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.” (NR)  “Art. 392-B.  Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.”  “Art. 392-C. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A e 392-B ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.”    Em relação ao artigo 392-B, a vigência se dará após 90 dias da publicação da lei. (Publicada em 25/10/2013)  

A íntegra da lei 12.873/2013 pode ser obtida pelo e-mail: biblioteca.juridico@sindhosp.com.br e/ou no link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12873.htm .

Fonte: Diário Oficial da União Publicado em 04/11/2013



Postado por: Zenaide de Carvalho
Fonte da novidade em: Blog da Zê